TRANSFORMA O CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDAÇÃO CECIERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, autarquia com personalidade jurídica de direito público, transformado na Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro – Fundação CECIERJ.
Parágrafo único – A Fundação CECIERJ terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, personalidade jurídica de direito público, ficando integrada à Administração Indireta e vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º – A Fundação CECIERJ terá como objetivo social:
I – oferecer educação superior gratuita e de qualidade, na modalidade à distância, para o conjunto da comunidade fluminense.
II – a divulgação científica para o conjunto da sociedade fluminense; e
III – a formação continuada de professores do ensino fundamental, médio e superior.*
IV – a formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual.
* Incluído pela Lei Complementar 165/2015.
* V – o processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014.
* Incluído pela Lei Complementar 165/2015.
* VI – A ampliação na formação de pessoas por meio de educação à distância, poderá ser estendida aos presídios e as fundações para menores infratores.
* Incluído pela Lei Complementar 165/2015.
Parágrafo único – Na consecução de seus objetivos sociais promoverá a Fundação CECIERJ a expansão e interiorização do ensino gratuito e de qualidade no Estado através de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, atividades curriculares e extra-curriculares, presenciais ou à distância.
Art. 3º – A Fundação CECIERJ gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 4º – A Fundação CECIERJ terá definida sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, seu Estatuto e Regimento Interno.
Parágrafo único – O Governador do Estado editará decreto aprovando o Estatuto da Fundação CECIERJ e seu Regimento Interno.
Art. 5º – Ficam transferidos à Fundação CECIERJ os direitos e obrigações e os saldos de dotações orçamentárias do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e do Consórcio CEDERJ – Centro de Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º – Constituem patrimônio da Fundação CECIERJ:
I – o acervo patrimonial pertencente à autarquia Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pela Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
II – as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras, públicas ou privadas; e
III – o material intelectual produzido pela Fundação CECIERJ.
* Art. 7º São órgãos da Fundação CECIERJ:
I – Presidência;
II – Conselho Superior;
III – Conselho Fiscal;
IV – Vice-Presidência Científica;
V – Vice-Presidência de Educação Superior à Distância; e
VI – Diretoria de Administração.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu estatuto, será integrado pelos seguintes membros:
I – Presidente da Fundação CECIERJ;
II – um (01) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhido entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;
III – dois (02) representantes indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;
IV – um (01) dirigente de cada instituição pública de ensino superior consorciada à FUNDAÇÃO CECIERJ para a oferta do ensino superior à distância no Estado do Rio de Janeiro;
V – um (01) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
VI – um (01) representante da Academia Brasileira de Ciências – ABC; e
VII – dois (02) representantes do quadro permanente de pessoal da Fundação CECIERJ, indicados pelos servidores através de processo eletivo.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 185/2018.
Art. 8º – Os bens e direitos da Fundação CECIERJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Parágrafo único – Em caso de extinção da Fundação CECIERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º – Constituem receitas da Fundação CECIERJ:
I – dotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
II – dotações de fundos de programas especiais;
III – auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos, entidades públicas ou privadas, independente de sua nacionalidade;
IV – rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
V – taxas e emolumentos;
VI – outras rendas destinadas a consecução de seus fins, bem como oriundas de propriedade intelectual.
Art. 10 – O Quadro Permanente de Pessoal e o Quadro de Cargos em Comissão da Fundação CECIERJ, ficam consolidados na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único – O regime jurídico de pessoal da Fundação CECIERJ permanece o estatutário, devendo seu quadro ser composto de docentes e de pessoal de apoio técnico e administrativo integrantes do atual Quadro de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e por aqueles que forem aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
CARGOS EM COMISSÃO | SIGLA | QUANT. | VALOR |
PRESIDENTE | CECIERJ I | 1 | R$ 2.754,00 |
VICE-PRESIDENTE | CECIERJ II | 2 | R$ 2.438,00 |
DIRETOR | CECIERJ III | 1 | R$ 2.332,00 |
DIRETOR-ADJUNTO | CECIERJ IV | 31 | R$ 2.230,73 |
COORDENADOR DOCENTE/ ASSESSOR/SUPERINTENDENTE /CHEFE DE DIVISÃO | CECIERJ V | 58 | R$ 1.772,21 |
AUDITOR / CHEFE DE GABINETE | |||
GERENTE DE PROJETO | |||
CHEFE DE SETOR II | CECIERJ VI | 17 | R$ 932,56 |
CHEFE DE SETOR I | CECIERJ VII | 10 | R$ 490,72 |
TOTAL DE OCUPANTES | 120 |
CORPOS TÉCNICO EDOCENTE / FAIXAS | NÍVEIS | QUANT. | VALOR |
A (Nível Fundamental) | 1 | 5 | R$ 613,16 |
B (Nível Médio) | 1 | 61 | R$ 1.101,19 |
C (Técnico-Administrativo deNível Superior) | 1(graduado) | 190 | R$ 1.977,58 |
2(mestre) | 3 | R$ 2.523,96 | |
3(doutor) | 4 | R$ 3.221,28 | |
D (Docente 20h) | 1 (Professor Auxiliar – graduado) | 5 | R$ 1.099,05 |
2 (Professor Assistente – mestre) | 13 | R$ 1.399,70 | |
3 (Professor Associado – doutor) | 5 | R$ 1.782,60 | |
E (Docente 40h – Dedicação Exclusiva) | 1 (Professor Assistente – mestre) | 17 | R$ 3.219,32 |
2 (Professor Associado – doutor) | 270 | R$ 4.100,00 | |
3 (Professor Titular – doutor) | 55 | R$ 5.221,60 | |
TOTAL DE OCUPANTES | 628 |
Projeto de Lei Complementar nº |
26/2002 |
Mensagem nº |
04/2002 |
Autoria |
PODER EXECUTIVO |
||
Data de publicação |
19/03/2002 |
Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Centro De Ciências Do Estado Do Rio De Janeiro, Fundação Centro De Ciências E Educação Superior À Distância Do Estado Do Rio De Janeiro – Fundação Cecierj, Fundação Cecierj
OBS:
Lei Complementar nº 103/2002 – Republicada no D.O. – P. I, de 25.03.2002.
Tipo de Revogação: | Em Vigor |
Revogação: |